sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

SIGILO ADVOGADO E CLIENTE

A confidência é do cliente e somente a ele cabe vazá-la. Aqui, como acima mencionei, o sigilo é norma constitucional. Cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, manifestar-se a respeito da violação do princípio pela Polícia Federal ou por quem quer que venha a incidir nessa prática.
Não o fazendo, o STF abdica de seu papel e enfraquece-se como instituição. Pior: permite que o estado policial e a mentalidade autoritária se fortaleçam. A repercussão da Operação Furacão exige que essas distorções não passem em branco. Caso contrário, tendem a se repetir.
De outra parte, a volúpia do sigilo não pode se sobrepor à lei. O sigilo das investigações cessa quando se materializa a detenção. O detido e seu advogado têm o direito elementar de saber o porquê da detenção – e, a partir daí, já não se pode alegar vazamento. O sigilo se dá entre o advogado e o cliente – não entre estes e o processo.
A ânsia popular por Justiça – louvável e necessária – não pode derivar para ações sumárias que ignorem o devido processo legal. Se tal prática se cristaliza, já não perguntaremos no futuro quem nos defenderá dos bandidos, mas quem nos defenderá da polícia. Com a palavra o Judiciário, guardião da lei e da cidadania.

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