segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos ininterruptos

O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí, inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário à Norma Regulamentadora”.

O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.

O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 30 de novembro de 2007.

A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.

A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”.

O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em DSRs, 13º salário, férias 1/3, FGTS 40% e aviso prévio. O adicional de periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”.

Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”.

Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco, limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras, desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no presente caso”.

(Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)

Por Ademar Lopes Junior

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